Projetos de Lei


PROJETO DE LEI Nº 020 de 22 de novembro de 2011.

 Cria o Bimestre Escolar Antidrogas, as
                                                                                                            Diretrizes escolares para a prevenção
                                                                                                        ao uso de drogas e obriga a todas as
                                                                                                              instituições de Ensino Básico e Funda-
                                                                                                    mental de Catu a aderir ao Projeto.

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PROJETO DE LEI No 57, DE 16 DE JUNHO DE 2010
 “Dispõe sobre o reconhecimento, a regulamentação e o enquadramento do exercício das profissões da medicina tradicional natural e das demais práticas integrativas e complementares no município de Catu, e dá outras providências”.
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 PROJETO DE LEI Nº 024/2009

Inclui a Educação para o Trânsito como disciplina obrigatória no currículo das Escolas de ensino fundamental e médio da Rede Municipal de Ensino.
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PROJETO DE LEI Nº. 013/2009, de 07 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal   de   Desenvolvimento    Rural
  Sustentável   –  CMDRS,   e  dá      outras
                                                                                                       providências        
  
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Projeto de Lei no.  010, de 31 de julho de 2009.


 “Institui o Serviço de Moto Táxi
e  dá   outras    providências. ”
   
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PROJETO DE LEI Nº. 014/2009, de 07 DE AGOSTO DE 2009

“Dispõe   sobre   a   autorização   para       que
microempresas e empresas de pequeno porte
funcionem   nas   residências   de            seus
titulares    e   dá   outras          providências.” 

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PROJETO DE LEI Nº 004/2011


                       Institui no âmbito Municipal a obrigatoriedade  da  apresentação de Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual e Federal, trimestralmente, para pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços ou forneçam produtos à Administração Pública Direta ou Indireta.


     A Câmara Municipal de Catu decreta:


Art. 1º. Ficam as pessoas físicas ao jurídicas, que prestam serviços ou forneçam produtos à Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Catu  obrigadas a apresentarem, trimestralmente, Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 2º. O não cumprimento desta Lei sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes penalidades:

I-       Advertência para que no prazo de 15 (quinze) dias da notificação apresentem as CNDs;

II-      Multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até a apresentação das CNDs;

III-     Rescisão de contrato da pessoa física ou jurídica com a Administração Direta ou Indiereta se após
          30 (trinta) dias da notificação não apresentarem as CNDs.

Art. 3º. esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                      Catu, 12 de Abril de 2011.



                                                                           José Carlos Seles Soares
                                                                                   VEREADOR                                        

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