PROJETO DE LEI Nº 020 de 22 de novembro de 2011.
Cria o Bimestre Escolar Antidrogas, as
Diretrizes escolares para a prevenção
ao uso de drogas e obriga a todas as
instituições de Ensino Básico e Funda-
mental de Catu a aderir ao Projeto.
Veja todo conteúdo do projeto Clicando Aqui
PROJETO DE LEI No 57, DE 16 DE JUNHO DE 2010
“Dispõe sobre o reconhecimento, a regulamentação e o enquadramento do exercício das profissões da medicina tradicional natural e das demais práticas integrativas e complementares no município de Catu, e dá outras providências”.
Veja todo conteúdo do projeto Clicando Aqui projeto PROJETO DE LEI Nº 024/2009
Inclui a Educação para o Trânsito como disciplina obrigatória no currículo das Escolas de ensino fundamental e médio da Rede Municipal de Ensino.
Veja todo conteúdo do projeto Clicando Aqui
PROJETO DE LEI Nº. 013/2009, de 07 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS, e dá outras
providências Veja todo conteúdo do projeto Clicando Aqui
Projeto de Lei no. 010, de 31 de julho de 2009.
“Institui o Serviço de Moto Táxi
e dá outras providências. ”
PROJETO DE LEI Nº. 014/2009, de 07 DE AGOSTO DE 2009
“Dispõe sobre a autorização para que
microempresas e empresas de pequeno porte
funcionem nas residências de seus
PROJETO DE LEI Nº 004/2011
Institui no âmbito Municipal a obrigatoriedade da apresentação de Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual e Federal, trimestralmente, para pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços ou forneçam produtos à Administração Pública Direta ou Indireta.
A Câmara Municipal de Catu decreta:
Art. 1º. Ficam as pessoas físicas ao jurídicas, que prestam serviços ou forneçam produtos à Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Catu obrigadas a apresentarem, trimestralmente, Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 2º. O não cumprimento desta Lei sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes penalidades:
I- Advertência para que no prazo de 15 (quinze) dias da notificação apresentem as CNDs;
II- Multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até a apresentação das CNDs;
III- Rescisão de contrato da pessoa física ou jurídica com a Administração Direta ou Indiereta se após
30 (trinta) dias da notificação não apresentarem as CNDs.
Art. 3º. esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Catu, 12 de Abril de 2011.
José Carlos Seles Soares
VEREADOR
Nenhum comentário:
Postar um comentário